Projeto de Segurança e Conservação da Serra do Guararu - Guarujá/SP » DECRETO Nº 9.948/2012 - Cria a APA Serra do Guararu

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“Cria a Área de Proteção Ambiental Municipal

da Serra do Guararu e dá outras providências.”

 

 

 

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a lei lhe confere;

 

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;

 

Considerando o disposto nas Leis Federais nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, bem como o exposto no Roteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais, confeccionado pelo Ministério do Meio Ambiente;

RUJ

Considerando os termos do artigo 47, da Lei Complementar nº 108, de 26 de janeiro de 2007;

 

Considerando, outrossim, que a Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais

especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

 

Considerando que a Serra do Guararu representa uma das últimas porções de dimensões significativas de Mata Atlântica e Ecossistemas Associados, em bom estado de conservação, na planície costeira do litoral paulista;

 

Considerando, ademais, que a cobertura vegetal predominante da Mata Atlântica cumpre um papel fundamental de proteção à frágil estabilidade das encostas, atenuando a ação de escoamento superficial, dos processos erosivos e dos movimentos de massa, e que as encostas servem de abrigo para muitas espécies da fauna, além da importância da biodiversidade apresentada na região, onde há importantes registros arqueológicos e centenas de nascentes que alimentam o Rio Iporanga, que corta a Serra do Guararu; e,

 

Considerando, por fim, o que consta do processo administrativo nº 16944/126056/2012;

 

D E C R E T A :

Art.1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, com área aproximada de 25,6km², com objetivo básico de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

Art. 2º São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu:

 

- preservar amostras representativas de vários ecossistemas naturais presentes na área;

II - proteger as espécies endêmicas e ameaçadas de extinção presentes nos referidos ecossistemas e possibilitar o manejo de espécies-chave, através do enriquecimento e/ou reintrodução;

III - incentivar a realização de pesquisas científicas na área;

IV - conservar os serviços ambientais e garantir a manutenção das características físicas naturais e paisagem, por meio do controle dos locais de maior fragilidade e de riscos de ocorrência de processos degradadores (poluição do solo e água);

- conservar a cobertura vegetal como forma de proteção do solo, das nascentes e cursos d’água;

VI - conservar o patrimônio ambiental, arqueológico, estético, paisagístico e cultural;

VII - contribuir para a manutenção da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e sistema de Unidades de Conservação públicas e privadas da Mata Atlântica;

VIII - promover a educação ambiental dos proprietários e funcionários dos Loteamentos, marinas e das comunidades locais;

IX - contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais;

- contribuir para o desenvolvimento de um turismo sustentável (arqueológico, cultural e ecológico) e implantação da Estrada Turística.

 

Art. 3º A Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu foi delimitada com base nas cartas planialtimétricas da área confeccionadas pelo Sistema Cartográfico Metropolitano da Baixada Santista – SCM-BS, da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM (folhas nº 5216, nº 5225, nº 5231, nº 5232, nº 5233 e nº 5234), em escala 1:10.000, conforme a seguinte descrição:

 

“Inicia-se no ponto de número 1, de coordenada 379.123,65 / 7.352.221,40, localizado no km 8+000 da Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana (SP-061), de onde segue através da via de rodagem, incluindo esta, em sentido noroeste, em direção ao Canal de Bertioga, até o ponto de número 2, de coordenada 377.422,12 / 7.352.938,71, localizado no km 10+000 da Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana (SP-061), de onde segue em sentido sudoeste até o ponto de número 3, de coordenada 377.225,66 / 7.352.821,92, localizado em via de acesso interno do Condomínio Marina Guarujá, no limite entre o condomínio e a área de mata, de onde segue em sentido noroeste, em direção ao Canal de Bertioga através da via de acesso até o ponto de número 4, de coordenada 376.662,76 / 7.353.379,52, ainda localizado na via de acesso interno do Condomínio Marina Guarujá, na confluência desta com outra via que segue em sentido sudoeste, de onde segue em sentido noroeste até o ponto de número 5, de coordenada 376.470,26 / 7.353.409,74, localizado na margem oeste do Canal C do Condomínio Marina Guarujá, de onde segue em direção norte através da margem do Canal C, em direção ao Canal de Bertioga até o ponto de número 6, de coordenada

376.268,59 / 7.354.511,30, localizado na confluência do Canal C do Condomínio Marina Guarujá com o Canal de Bertioga. A partir do ponto de número 6 a delimitação segue a linha de costa do Canal de Bertioga em sentido nordeste até encontro com

Oceano Atlântico, de onde segue a linha de costa com Oceano Atlântico, em sentido sudoeste até o ponto 7, de coordenada 379.956,59 / 7.353.455,12, localizado no limite leste da área de preservação permanente, a 30 metros do córrego que desagua na praia de Vila Nova, de onde segue em direção noroeste até o ponto de número 8, de coordenada 379.459,76 / 7.353.696,94, localizado na confluência de via de acesso público que contorna a Vila Nova, de onde segue em direção sudoeste até o ponto de

número 9, de coordenada 379.278,83 / 7.353.562,45, localizado na cota 25, referente à altitude de 25 metros do nível do mar, da Serra do Guararu, seguindo esta cota em direção sul até o ponto de número 10, ainda localizado na cota 25, no limite entre o Perequê e a área de mata, de onde segue em direção sudoeste até o ponto de número 1, onde se iniciou esta descrição, perfazendo um perímetro total aproximado de 37,3 quilômetros”.

Art. 4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente de Guarujá administrar a Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

 

Art. 5º Fica vedado, no interior da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial:

 

- a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

II - a disposição de resíduos sólidos;

III - o despejo de efluentes não tratados;

IV - a mineração;

- a realização de terraplenagem, aterro e demais obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais ou de gestão da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu;

VI - a caça e pesca predatória;

VII - a extração de espécies da flora ameaçadas de extinção.

 

Art. 6º Fica vedado, no interior da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana irregular, em especial:

 

- a abertura de novas estradas;

II - a implantação e funcionamento de fábricas de blocos;

III - a fabricação e o comércio de materiais de construção.

 

Art. 7º Na Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, dependerão de licenciamento ambiental as seguintes atividades:

 

- o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;

II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;

III - terraplenagem, aterro e demais obras de construção civil;

IV - a supressão da cobertura vegetal, observado o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único, deste Decreto;

- o barramento ou alteração do fluxo dos corpos d’água;

VI - o despejo de efluentes tratados, observado o disposto no artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto;

VII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;

VIII - a implantação de infraestrutura, inclusive sanitária, nos loteamentos já existentes.

 

§ 1º O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto nas legislações federal, estadual e municipal.

 

§ 2º O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo dependerá de parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo fluxo de informações e mantendo o Conselho da Área de Proteção Ambiental Municipal informado de todos os processos de solicitação de licenciamento.

 

Art. 8º A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual.

 

Parágrafo único. A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida, e desde que mediante licenciamento ambiental.

 

Art. 9º O despejo de efluentes tratados só será permitido, mediante licenciamento, quando não implicar em alteração da classe dos corpos d’água em que forem lançados.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d’água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo quando tratados.

 

Art. 10. A melhoria e adequação das estradas existentes devem ser submetidas à análise do Conselho da Área de Proteção Ambiental Municipal.

 

Art. 11. Fica proibida a coleta ou apreensão de animais silvestres no interior da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, bem como a soltura de espécies animais exóticas.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, a coleta ou apreensão visando à preservação e conservação das espécies, se devidamente autorizadas pelo órgão competente.

 

Art. 12. A implantação da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu será acompanhada de um programa permanente de educação ambiental, a ser desenvolvido pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação, em parceria com organizações locais da sociedade civil, cuja orientação e acompanhamento caberão ao Conselho da Área de Proteção Ambiental Municipal.

 

Art. 13. Fará parte da Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu a criação da Estrada Turística na SP-061, devendo sua gestão estabelecer parcerias, principalmente com o Departamento de Estrada de Rodagem – DER/SP, para requalificação e desenvolvimento das atividades turísticas de maneira sustentável.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento e gestão da Estrada Turística deverão ter apoio das Secretarias Municipais de Turismo e Cultura.

 

Art. 14. A Área de Proteção Ambiental Municipal da Serra do Guararu, disporá de um Conselho Consultivo e Deliberativo constituído por representantes dos órgãos públicos, de Organizações da Sociedade Civil e da população residente na área de abrangência da APA Municipal.

 

§ 1º Ao Conselho da Área de Proteção Ambiental Municipal compete seguir as diretrizes do artigo 20 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

 

§ 2º A coordenação do Conselho compete ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º A composição do Conselho deverá atender ao princípio da participação paritária, sendo formado por 08 (oito) membros do Poder Público e 08 (oito) membros da sociedade civil, titulares e seus respectivos suplentes, conforme estipulado a seguir, sob a presidência do membro indicado na alínea “a”, do inciso I:

 

– Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social;

e) 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem (DER);

f) 01 (um) representante de órgão ambiental do Poder Público Federal;

g) 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

h) 01 (um) representante da Polícia Ambiental.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante da Comunidade da Praia Branca;

b) 01 (um) representante da Comunidade do Sitio Cachoeira;

c) 01 (um) representante da Comunidade do Perequê;

d) 01 (um) representante das Associações dos Empreendimentos Imobiliários;

e) 01 (um) representante dos estabelecimentos náuticos;

f) 01 (um) representante de Entidades de Ensino Superior que atuem na área da APA;

g) 02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas que desenvolvem atividades na área.

 

§ 4º Os representantes e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 5º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião plenária das entidades.

 

§ 6º As decisões do Conselho terão caráter consultivo e deliberativo.

 

§ 7º As decisões do Conselho da Área de Proteção Ambiental Municipal, deverão estar articuladas às deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, do Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista, do Projeto Orla de Guarujá e

da Agenda XXI Municipal.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 28 de junho de 2012.

PREFEITA

“LEIN”/rdl

Registrado no Livro Competente

“UAE GBPRE”, em 28.06.2012

Renata Disaró Lacerda

Pront. n.º 11.130, que o digitei e assino

 

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